Atingida a maioridade, via de regra, cessa a obrigação alimentar.


Todavia, em alguns casos, a pensão alimentar pode se estender até os vinte e quatro anos, desde que o alimentando comprove a necessidade, bem como a frequência em ensino técnico profissionalizante ou em ensino superior.

A obrigação alimentar decorre do poder familiar. Esse, por sua vez, independentemente da situação conjugal, consiste na criação e educação dos filhos; segundo a previsão do art. 1634, inciso I do Código Civil. Por sua vez, alcançada a maioridade (art. 50 CC), o poder familiar extingue-se (art. 1635, inciso I, da Lei Civil vigente).

E por consequência, a devida pensão alimentar (art. 1699, do CC). Todavia, para que tal direito se estenda até os vinte e quatro anos, faz-se necessário que o alimentando comprove a necessidade ou a frequência em ensino técnico profissionalizante ou em ensino superior.

Ressalte-se ainda, que o cancelamento de pensão alimentar de filho que atingiu a maioridade não é automático. Pois, está sujeito à decisão judicial mediante o devido contraditório (súmula 358 do STJ).

Rito Processual

Por ser uma ação de rito especial, aplicam-se as disposições da Lei 5.478/68 e subsidiariamente o CPC, conforme disposição do art. 27 da Lei de Alimentos. Intimados para o comparecimento à audiência de conciliação e julgamento, autor e réu deverão comparecer ao ato acompanhados dos seus devidos advogados e de suas devidas testemunhas, no máximo (03) três (art. 60 e 8 0da Lei de Alimentos).

Cabe aqui ressaltar que no CPC (art. 357, §60 ), o número máximo de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez); não podendo exceder a 3 (três) para a prova de cada fato. A ausência do autor implica no arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além da confissão dos fatos. (art. 70 ).

Aberta a sessão, presentes as partes e os seus devidos patronos, será lida a petição, ou o termo, e a resposta, se houver, ou dispensada a leitura, o juiz ouvirá as partes, primeiramente o autor, após o réu e em seguida o Ministério Público, propondo conciliação (art. 90, caput). Havendo acordo, lavrar-se-á o respectivo termo que será assinado pelo juiz, partes, escrivão e o membro do Ministério Público (art.90,§10 ).

Caso não haja acordo, o juiz tomará o depoimento das partes; primeiro o autor, depois o réu. Ouve as testemunhas arroladas pelas partes e o perito se houver (art.90, §2º). Finda a instrução, poderão as partes e o Ministério Público apresentar as suas alegações finais em prazo não excedente de dez minutos para cada um (art. 11).

Após isso, o juiz renovará a proposta de conciliação e não sendo aceita, proferirá sentença, que conterá relatório de todo ocorrido na audiência (art. 11, parágrafo único).

As partes serão intimadas da sentença, pessoalmente ou através dos seus advogados ou na própria audiência, ainda quando ausentes, desde que intimadas de sua realização (art. 12).

Da sentença caberá apelação.

Conclusão

Alcançada a maioridade extingue-se o poder familiar e por consequência, a obrigação alimentar anteriormente fixada.

Todavia, em alguns casos a obrigação alimentar estende-se até os 24 anos desde que o alimentando comprove a necessidade e que frequenta curso técnico profissionalizante ou ensino superior.

Tal direito não cessa de imediato. Havendo necessidade de uma decisão judicial e que seja observado o devido contraditório. Cabe a Constituição Federal estabelecer as regras sobre competência, e ao Código de Processo Civil, a legislação especial, as normas de organização judiciária e ainda a Constituição dos Estados, determinar as regras estabelecidas pela norma constitucional.

O foro competente é o da residência ou do domicilio do alimentando. Observandose, sempre, as disposições contidas no art. 46 e parágrafos do CPC. A competência territorial pode ser absoluta ou relativa. Via de regra é relativa. Sendo absoluta a incompetência, pode ser alegada de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, bem como constar como preliminar na contestação. Se relativa, deve ser alegada como preliminar na contestação.

Caso o réu não alegue a incompetência relativa na preliminar da contestação, prorrogar-se-á a competência relativa.

Por fim, por se tratar de uma ação de rito especial, aplicam-se as disposições da Lei n0 5478/68 e supletivamente o Código de Processo Civil.

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