DIREITO DE VISITA

O direito de visita é o direito no qual o genitor ou genitora que não possui a guarda de fato do filho menor de idade tem de conviver com este.

Com o fim da sociedade conjugal, o casal que possui filhos menores de idade deve discutir quanto à proteção destes. Sendo certo que, é necessário abordar questões como alimentos, guarda e visitação.

O ordenamento jurídico brasileiro considera duas modalidades de guarda: a guarda unilateral e a guarda compartilhada, conforme descrito no art. 1583 do Código Civil.

De acordo com o §1º do aludido artigo:

“Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.

Desta forma, caso um dos genitores possui a guarda unilateral, caberá ao outro o direito de visita, nos termos do o art. 1.589 do Código Civil.

Por exemplo, no caso da mãe obter a guarda unilateral caberá o direito de visita ao pai.

“Art. 1.589: “O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.”

Uma preocupação recorrente, por ocasião da separação do casal, sobre a situação de convívio dos avós com o seus netos.

Insta salientar que, considerando o melhor interesse da criança ou do adolescente, bem como o direito de convivência familiar, o direito à visitação também se estende para os avós e parentes próximos que possuem relação de afeto, amor e carinho com a criança ou adolescente.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – Lei nº 8.069/1990, em seu art. 19 também assegura o direito da criança e do adolescente de conviver no seio de sua família. Vejamos:

“É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.”

O direito à convivência familiar é tutelado pela Constituição Federal, pelo Código Civil e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Assim, sabemos o quão importante é o convívio da criança com os pais, familiares e comunidade.

Contudo, se a criança está no período de amamentação ou é recém-nascida, o que fazer? O genitor terá o direito a visitá-la?

Quando a criança é recém-nascida, a visitação poderá ser feita mediante um determinado horário fixado pelo juiz ou acordado entre os genitores, onde o pai irá até a casa da mãe, ou qualquer outro lugar definido, e ficará com o filho por um período de tempo.

Tal período pode não se estender ao pernoite, considerando que o bebê é recém-nascido e precisa de todos os cuidados maternos.

A ação que visa a regulamentação de visitas pode ser proposta em ação autônoma,  cumulada ou não com a ação de guarda (Ação de guarda e Regime de Convivência), ou, ainda, nos mesmos autos que discute o divórcio, separação ou dissolução da união estável, conforme descrito no art. 731, III, do Código de Processo Civil.

A ação judicial pode ser de forma litigiosa, onde um dos genitores propõe a ação em face daquele que possui a guarda do filho, ou pode ser através de um acordo, onde ambos acordam os termos de permanência dos filhos, como por exemplo, nos dias comuns, dias festivos – dia das mães, natal, dia dos pais – e férias escolares.

A vara competente para julgar as ações de regulamentação de visitas é a de família, ou em caso de não haver na comarca a vara de família, será dirigida à vara cível. E quanto ao foro competente, de acordo com o art. 147, inciso II, o foro competente é do lugar onde o menor se encontra.

Assim, concluímos que o direito de visitação não está apenas atrelado ao direito de os genitores visitarem ou conviverem com o filho, mas, o direito de o filho ter a convivência e participação dos pais em sua vida, conforme assegura o texto constitucional. 

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