PARTILHA: O QUE É?

A partilha é o momento no qual os bens são partilhados entre os herdeiros, após finalizado o inventário.

O artigo 2.013 do Código Civil dispõe que o herdeiro pode sempre requerer a partilha, ainda que o testador o proíba, cabendo igual faculdade aos seus cessionários e credores, constituindo, assim, um direito do herdeiro.

Diferentes modos de partilha

São três as espécies de partilha, de acordo com a doutrina: a amigável, a judicial e a partilha em vida, que serão analisadas a seguir.

  • Amigável

A partilha amigável, também chamada de extrajudicial, é realizada se todos os herdeiros forem capazes, sendo feita por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz (artigo 2.015 do CC). Assim, é realizado um acordo entre os herdeiros, maiores e capazes, sem qualquer conflito entre eles. 

  • Judicial

Ao contrário da extrajudicial, será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz (artigo 2.016 do CC).

O artigo 2.017 nos traz o princípio da igualdade da partilha ao dispor que, ao partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível.

Os bens insuscetíveis de divisão cômoda, que não couberem na meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro, serão vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, a não ser que haja acordo para serem adjudicados a todos (artigo 2.019 do CC).

A venda judicial não será feita se o cônjuge sobrevivente ou um ou mais herdeiros requererem lhes seja adjudicado o bem, repondo aos outros, em dinheiro, adiferença, após avaliação atualizada. Ainda, se a adjudicação for requerida por mais de um herdeiro, observar-se-á o processo da licitação (§1º e 2º do artigo 2.019 do CC).

O artigo 651 do Novo Código de Processo Civil estabelece que o partidor organizará o esboço da partilha de acordo com a decisão judicial, observando no pagamento a seguinte ordem: 1.º) dívidas atendidas; 2.º) meação do cônjuge; 3.º) meação disponível; 4.º) quinhões hereditários, a começar pelo coerdeiro mais velho.

  • Partilha em vida

É a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários, conforme artigo 2.018 do Código Civil. Nesse sentido, também pode o testador indicar os bens e valores que devem compor os quinhões hereditários (art. 2.014 do CC).

Anulação da partilha

 Por fim, conforme dispõe o artigo 2.027 do Código Civil, a partilha é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos, bem como extingue-se em um ano o direito de anular a partilha (parágrafo único do artigo 2.027 do CC).

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