DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS EM TEMPO DE PANDEMIA


A execução de alimentos é consequência do descumprimento da obrigação alimentar.

A execução de alimentos é regida por dois ritos diferentes dispostos nos artigos 528 e seguintes do Código de Processo Civil. Se a dívida em atraso corresponde às três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, a consequência do seu inadimplemento é a prisão do executado em regime fechado (artigo 528, §§ 4º e 7º do Código de Processo Civil). Se a dívida for de período anterior àquele período, a consequência do inadimplemento reside nas medidas constritivas previstas no artigo 831 e seguintes do Código de Processo Civil.

Ocorre que, enquanto estiver em vigor a resolução 313 do CNJ, não se permite a decretação da prisão civil do devedor de alimentos, ou qualquer outra medida constritiva em desfavor do devedor, tornando inútil o ajuizamento da execução de alimentos durante a sua vigência.

Ademais, a recomendação 62 do CNJ estabelece que as prisões decorrentes de débito alimentar deverão ser convertidas do regime fechado para o domiciliar, esvaziando o caráter coercitivo da prisão civil. A solução foi adotada como medida de contenção ao alastramento dos casos de contaminação pelo vírus covid-19 no sistema prisional, mencionando-se ainda que mesmo as prisões em regime fechado de natureza criminal podem, fundamentadamente, ser convertidas em prisão domiciliar.

Entendo, no entanto, que mais acertada seria a suspensão do decreto prisional, com a imediata expedição do alvará de soltura, conforme bem andou a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, já que, passado o período de excepcionalidade pelo perigo de contágio, poderá o juiz da causa avaliar pelo restabelecimento ou não do decreto prisional, dependendo do tempo que faltava para cumprimento quando da expedição do alvará de soltura.

O simples cumprimento em regime domiciliar é ineficaz. A uma, porque todos já estamos vivendo em situação de isolamento social. A duas, impede que, fosse o caso, pudesse o executado exercer alguma atividade laborativa durante a pandemia (como motoboy, delivery, ou qualquer outra cuja saída fosse justificável e necessária), e assim tenha meios para pagar o que é devido. Por fim, após a temporada de “quarentena”, não poderá o juiz reavaliar a pertinência do restabelecimento do decreto prisional, pois o executado já terá cumprido o período do seu encarceramento.

Após esse tempo de isolamento, também é correto dizer que descaberá a decretação da prisão civil, uma vez demonstradas pelo executado as escusas da sua inadimplência por conta da suspensão da sua atividade econômica, eis que o texto constitucional deixa expresso que apenas o não pagamento voluntário e inescusável enseja a medida extrema.

O caso fortuito ou de força maior sofrido pelo executado deverá ser arguido e demonstrado por ocasião de sua defesa na execução de alimentos, certo que, uma vez afastada a pena corporal, deverá o exequente se valer dos meios dispostos no artigo 831 e seguintes do Código de Processo Civil para receber seu crédito. Poderá se servir também do artigo 139, inciso IV do mesmo estatuto, para coagir ao pagamento do valor em atraso através da retenção de documentos, como passaporte e carteira de motorista, ou ainda do bloqueio do cartão de crédito, sempre observada a medida mais adequada diante do preceituado no artigo 805 do Código de Processo Civil.

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