Das Anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social

As informações decorrentes das relações de emprego devem ser levadas a registro pelo Empregador(a), que deve realizar as anotações pertinentes na Carteira de Trabalho e Previdência Social do Empregado(a), tais como: admissão, remuneração, condições especiais do contrato de trabalho etc.

Tais anotações devem ser realizadas no prazo de até 5 (cinco) dias úteis pelo Empregador(a), por força do artigo 29 da CLT, disponibilizando ao Empregado(a) a Carteira de Trabalho para que esse possa ter acesso às informações lançadas.

Também, devem ser inseridas as anotações pertinentes a reajustes salariais, promoções, gozo de férias, rescisão contratual, entre outras. Cabendo ao Empregador(a) a responsabilidade de tal procedimento.

Ainda, é proibido ao Empregador(a) realizar anotações negativas à conduta do Empregado(a), sob pena de arcar com o pagamento de multa e indenização a título de dano moral e material em favor do funcionário(a).

Caso o Empregador(a) se recuse a assinar ou devolver a Carteira de Trabalho ao Empregado(a), esse poderá formular reclamação junto a Delegacia Regional do Trabalho ou órgão autorizado, de forma pessoal ou através de seu sindicato, podendo também ser acompanhado por advogado.

Contudo, nem toda relação de trabalho há de ser levada a registro na Carteira de Trabalho do Empregado(a), devendo ser analisadas as características de cada contratação e se as mesmas se enquadram em tal obrigação legal.

Para entender se seu contrato de trabalho se insere nessas condições consulte nossos advogados especializados!

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Menezes & Menezes  –  Todos os direitos reservados ® 2024  |  Desenvolvido por Agência Smart