Considerações realizadas à MP 927/2020, a qual dispõe sobre as alternativas trabalhistas válidas no período destinado ao enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública decorrentes do coronavírus (Covid-19)


Diante do reconhecimento do estado de calamidade pública através do Decreto Legislativo nº 6/2020 e da determinação de suspensão de todas as atividades que não sejam caracterizadas como essenciais à população (saúde, transporte, segurança e etc.), o Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 927/2020 que dispõe sobre medidas trabalhistas para enfrentamento das consequências do isolamento social e da emergência de saúde pública.

Assim, vejamos a seguir o que muda com a MP nº 927/2020, destacando que seus efeitos só perduram até o término do estado de calamidade pública que, atualmente, tem previsão de término em 31 de dezembro de 2020.

Inicialmente, cumpre destacar que a MP prevê que empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício. Acordo esse que terá preponderância sobre os acordos coletivos e convenções normativas.

Prevê, dentre outras, as seguintes medidas para enfrentamento do estado emergencial:

I- O teletrabalho:


Assim considerado o trabalho remoto ou trabalho a distância a prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo. Ressalta-se que não se confunde com home-office, o qual é previsto no artigo 6º da CLT e, por exemplo, está submetido a controle de jornada.

Essa alteração do regime presencial para teletrabalho é feita a critério do empregador, que deve comunicar a seus empregados, estagiários ou aprendizes, no prazo mínimo de 48 horas, por escrito ou meio eletrônico. Assim como, o retorno ao trabalho presencial se dará também a critério do empregador, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos.

– Somente será necessário realizar acordo escrito no que se houver necessidade de esclarecer disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, o qual deverá ser firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.

– No caso do empregado não possuir a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho poderá o empregador:

– fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial; ou – na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.

A MP 927 prevê também que “o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo”. Porém, tal dispositivo não possui lógica jurídica, posto que o teletrabalho não está sujeito a controle de jornada, diferentemente do homeoffice.

IMPORTANTE: Não se aplicam aos trabalhadores em regime de teletrabalho, nos termos do disposto na MP 927, as regulamentações sobre trabalho em teleatendimento e telemarketing, dispostas na Seção II do Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452.

II- A antecipação de férias individuais:


Durante o estado de calamidade pública optando o empregador pelo adiantamento das férias individuais, deverá o mesmo informar ao empregado sobre a antecipação com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, indicando o período a ser gozado pelo empregado e observando que as férias:

I – não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e II – poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo (12 meses) a elas relativo não tenha transcorrido.

Os funcionários que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas.

Profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais poderão ter suas férias ou licenças não remuneradas suspensas pelo empregador, mediante comunicação formal da decisão ao empregado, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas.

O pagamento do 1/3 poderá ser realizado pelo empregador após a data da concessão das férias, até o prazo máximo de 20/12 do ano vigente.

O pagamento da remuneração das férias concedidas poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês seguinte ao início do período de gozo das férias.

Fica a critério do empregador a compra ou não de eventual período das férias, conhecido como abono pecuniário. 

III – A concessão de férias coletivas:


Durante o estado de calamidade pública o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas aos empregados, devendo notificar ao conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas. Não sendo necessário observar: I- o limite máximo de fracionamento de 2 períodos anuais (podendo ser até 3); II- e o limite mínimo de 10 dias corridos para gozo das férias.

Também não será necessário a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e sindicato(s) representativo(s) da categoria profissional. 

IV – O aproveitamento e a antecipação de feriados:


Durante o período de calamidade pública os empregadores poderão também antecipar os feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais com comunicação prévia de 48 horas e indicação expressa dos feriados aproveitados. Os quais podem ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

Em relação ao aproveitamento dos feriados religiosos depende da concordância expressa do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

V – O banco de horas:


As empresas poderão também interromper suas atividades e estabelecer o regime especial de banco de horas, em favor do empregador ou do empregador, através de acordo individual ou coletivo com os empregados.

A compensação se dará no prazo de até 18 meses a partir do término do período de calamidade pública (atualmente previsto para 31/12/2020).

A compensação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até 2 (duas) horas, não excedendo 10 (dez) horas diárias. A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

VI – A suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho:


Fica suspensa a obrigatoriedade de realização imediata dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, ficando a critério do empregador a realização imediata dos mesmos. Contudo, tais exames deverão ser realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

O médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional avaliará se a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, indicando ao empregador a necessidade de sua realização.

O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.

Fica também suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho. Os quais poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância, cabendo ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.

Importante frisar que os treinamentos acima mencionados deverão ser realizados no prazo de noventa dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Poderá haver a extensão do período das comissões internas de prevenção de acidentes até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.

É importante observar se as suspensões aqui citadas não oferecem risco à saúde do empregado, visto que podem acarretar responsabilização do empregador no caso de dano à saúde dos empregados.

NOTA CRÍTICA: Ao nosso ver um erro da MP 927, posto que a mesma deveria se preocupar com a condição de saúde dos funcionários, prezando pela melhor condição sanitária do ambiente de trabalho. O incentivo ao não cumprimento das medidas de higiene atualmente exigidas às empresas, além de pôr em risco a saúde do trabalhador (o que por si só já acarreta prejuízo), gerará futuramente decisões condenatórias favoráveis aos empregados, caso comprovada a inobservância por parte dos empregadores.

OS CASOS DE CONTAMINAÇÃO PELO CORONAVÍRUS (COVID-19) NÃO SERÃO CONSIDERADOS OCUPACIONAIS, EXCETO MEDIANTE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL.

VII – O direcionamento do trabalhador para qualificação – REVOGADO

VIII – O diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS:


Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente. Tal suspensão independe de: I – do número de empregados; II – do regime de tributação; III – da natureza jurídica; IV – do ramo de atividade econômica; e V – da adesão prévia.

O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 (incidência da Taxa Referencial – TR sobre a importância correspondente). Não havendo o pagamento, estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990 e bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.

O pagamento das obrigações referentes às competências de março, abril e maio de 2020, será quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, observado o disposto no caput do art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990.

Para usufruir do parcelamento, o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020, observando que: I- as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e II – os valores não declarados, nos termos do disposto neste parágrafo, serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos.

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão dos recolhimentos ficará resolvida e o empregador ficará obrigado: I – ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990, caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização; e II – ao depósito dos valores previstos no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990. NOTA: no caso de rescisão do contrato de trabalho no decorrer dos meses de março, abril e maio de 2020, sugerimos a observância do pagamento da competência do mês correspondente à data da dispensa.

Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de entrada em vigor da MP 927.

Os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de entrada em vigor da MP 927 serão prorrogados por noventa dias. Os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio não impedirão a emissão de certificado de regularidade.

Outras disposições da MP 927


ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE:
Durante o de estado de calamidade pública é permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de 12X36: I – prorrogar a jornada de trabalho, nos termos do disposto no art. 61 da CLT; e I – adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado.

Tais horas poderão ser compensadas, no prazo de dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.

PROCESSOS ADMINISTRATIVOS: Ficam suspensos os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS, durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor da MP 927.

ACORDOS OU CONVENÇÕES COLETIVAS: Poderão ser prorrogados pelo prazo de 90 (noventa) dias, a critério do empregador, os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de entrada em vigor da MP 927, após o termo final deste prazo.

DOS AUDITORES FISCAIS: Durante o período de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de entrada em vigor da MP 927, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades: I – falta de registro de empregado, a partir de denúncias; II – situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação; III – ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e IV – trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

DA ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO ABONO ANUAL EM 2020: No ano de 2020, o pagamento do abono anual ao beneficiário da previdência social que, durante este ano, tenha recebido auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão será efetuado em duas parcelas, excepcionalmente, da seguinte forma: I – a primeira parcela corresponderá a cinquenta por cento do valor do benefício devido no mês de abril e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e II – a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefício da competência maio.

DAS MEDIDAS TRABALHISTAS PRÉVIAMENTE ADOTADAS: Consideram-se convalidadas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto nesta Medida Provisória, tomadas no período dos trinta dias anteriores à data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

ALTERAÇÃO A LEI Nº 8.212, de 1991: O artigo 47 da Lei nº 8.212/01 passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 47. (…) § 5º O prazo de validade da certidão expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, referente aos tributos federais e à dívida ativa da União por elas administrados, será de até cento e oitenta dias, contado data de emissão da certidão, prorrogável, excepcionalmente, em caso de calamidade pública, pelo prazo determinado em ato conjunto dos referidos órgãos. ”

ALTERAÇÃO A LEI Nº 13.979, de 2020: passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º (…) § 6º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde, da Justiça e Segurança Pública e da Infraestrutura disporá sobre a medida prevista no inciso VI do caput. § 6º-A O ato conjunto a que se refere o § 6º poderá estabelecer delegação de competência para a resolução dos casos nele omissos. ”

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