Guarda Compartilhada

Apesar de obrigatória, a guarda compartilhada ainda suscita muitas dúvidas que acabam por prejudicar sua efetiva implementação. Abaixo listamos alguns esclarecimentos acerca do tema:

• A Guarda Compartilhada não diz respeito somente à divisão de tempo, a guarda compartilhada é a guarda exercida conjuntamente pelos pais, ou por duas ou mais pessoas, de forma que compartilhem o exercício das funções paternas e maternas, no cotidiano da criança ou do adolescente.

• Estabelece que o tempo de convívio com os filhos deve ser equilibrado entre mãe e pai, quando os pais estiverem divorciados, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses das crianças e dos adolescentes, é preciso equilibrar o convívio da criança com o pai e a mãe. Como prevê a Lei 13.058, de 22 de dezembro de 2014.

• Pai e mãe não precisam ser amigos para que a guarda compartilhada seja aplicada, para o STJ, não é preciso haver convívio amigável entre os ex-cônjuges para que se estabeleça o compartilhamento da guarda, a fim de que o interesse da criança e do adolescente seja priorizado. O Tribunal entende que o convívio do filho com ambos os genitores é a regra, independentemente do fato de haver clima hostil entre os adultos. Salvo diante da comprovação de absoluta inviabilidade. Conforme diligências dos ministros, é tarefa do juiz da causa estabelecer as regras e determinar eventuais punições caso haja descumprimento dos termos previamente costurados.

•. É obrigatória, quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada. No dia 22 de dezembro de 2014, foi sancionada a Lei 13.058, Lei da Guarda Compartilhada. A norma alterou a redação do Código Civil para estabelecer o significado da expressão “guarda compartilhada” e dispor sobre sua aplicação. Antes disso, a lei determinava que a guarda compartilhada seria aplicada “sempre que possível”.

• Apesar dos benefícios e da obrigatoriedade, a maior parte das sentenças ainda é pela guarda unilateral. Grande parte das sentenças judiciais, apesar da lei, ainda é pela guarda unilateral. Exatamente por isso o Conselho Nacional de Justiça expediu a Recomendação 25/2016 dizendo que os juízes devem cumprir a lei da guarda compartilhada.

• A guarda compartilhada funciona como um antídoto da alienação parental ao promover a quebra da estrutura de poder criada pela guarda unilateral. A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado mesmo que para isso os pais tenham que resinificar sua relação. É um direito dos filhos conviver e usufruir de ambas as referências durante sua formação.

•. As crianças são adaptáveis e maleáveis a essa nova situação. O próximo passo evolutivo em direção à proteção das crianças e adolescentes é entender que, na maioria dos casos, os filhos podem ter duas casas. Crianças são adaptáveis e maleáveis e se ajustam a novos horários, desde que não sejam disputadas continuamente e privada de seus pais. O discurso de que as crianças/adolescentes ficam sem referência, se tiverem duas casas, precisa ser revisto. O fato de a criança ter dois lares pode ajudá-la a entender que a separação dos pais não tem nada a ver com ela. As crianças são perfeitamente adaptáveis a essa situação, a uma nova rotina de duas casas, e sabem perceber as diferenças de comportamento de cada um dos pais, e isso afasta o medo de exclusão que poderia sentir por um deles. Se se pensar, verdadeiramente, em uma boa criação e educação.

 

•. As resistências à guarda compartilhada vem de relações mal resolvidas entre o ex-casal. As dificuldades e resistências com essa modalidade de guarda advém, geralmente, de uma relação mal resolvida entre o ex-casal e do medo de “perder” o filho para o outro pai/mãe. Muitas mulheres têm medo de que o compartilhamento interfira na pensão alimentícia, o que não é verdade. Ou seja, guarda de filhos é uma questão, também, de poder.

• Guarda compartilhada não tem nada a ver com pensão alimentícia, o estabelecimento do valor e da pensão não se relaciona ao tipo de guarda. A guarda compartilhada é sempre (salvo exceções) conveniente para os filhos, e em nada interfere no pagamento de pensão alimentícia que, continua sendo de responsabilidade de ambos os pais na proporção de seus ganhos.

• Guarda compartilhada deveria ser tratada até mesmo como questão de saúde pública, pois o que está em jogo nesta queda de braço é a saúde mental e formação psíquica dos filhos.

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